Renegociação de imóveis na planta, em meio a pandemia

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O momento atual é atípico e certamente quando você comprou um imóvel na planta ou em fase de construção, jamais imaginaria que iria passar por essa situação de coronavírus, certo?

Atualmente, estamos atravessando uma situação de exceção, não temos entendimentos consolidados, a situação não é clara, nem uniforme sobre muitas decisões a serem tomadas contra a pandemia. Mas quais seriam as alternativas à disposição do adquirente de imóveis na planta?

  • A primeira opção é solicitar a resilição da relação contratual plenamente assegurada pelos Tribunais antes mesmo da edição da “nova lei dos distratos” 13.786/2018, em que pese a existência de cláusula de irretratabilidade.

E por se tratar de extinção IMOTIVADA da relação contratual, o consumidor(a) estará sujeito ao pagamento de multa compensatória prevista na súmula 543 do STJ. Para contratos anteriores a lei 13.786/18, essa multa deve respeitar os limites de 10% a 25% das parcelas pagas pelo adquirente, conforme entendimento sedimentado no STJ. Já os contratos posteriores a lei 13.786/18, deverão seguir os padrões expressamente previstos na lei, 50% das parcelas pagas.

  • Uma segunda opção, é para caso o consumidor fique impossibilitado de adimplir as prestações de sua responsabilidade por efeito da crise causada pelo covid-19, alegar resolução por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, hipótese em que o contrato será extinto sem aplicações de penalidades a quaisquer das partes.

Na dúvida, consulte sempre um advogado(a) de sua confiança.

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