É permitido o morador alterar a fachada?
A resposta direta é não, salvo deliberação expressa em assembleia com quórum qualificado. A fachada é parte da área comum, e qualquer alteração sem aprovação pode gerar desequilíbrio estético, desvalorização do imóvel e disputas judiciais.
Tradicionalmente, o quórum exigido era unanimidade dos condôminos, mas há discussões recentes sobre a possibilidade de flexibilização — especialmente após a mudança no quórum para alteração de destinação da edificação (Lei nº 14.405/2022), que pode reduziu o quórum para dois terços.
O que se entende por fachada atualmente?
A fachada não se limita mais à pintura externa. Com a popularização do fechamento de varandas com vidros, o entendimento jurídico também evoluiu. A jurisprudência tem considerado como parte da fachada:
- O tipo e cor do vidro
- Os acabamentos de alumínio
- O padrão das cortinas internas visíveis
- A uniformidade visual da varanda
Ou seja: a fachada agora inclui essa “nova pele” de vidro, e modificações como a troca de pisos, colocação de objetos decorativos ou pinturas internas visíveis também entram na discussão.
Qual o quórum necessário para alterar?
Apesar da controvérsia, o mais prudente ainda é seguir a unanimidade, principalmente se a convenção do condomínio não definir regra mais flexível. A exceção só se aplica quando:
- Existe previsão expressa na convenção; ou
- A assembleia deliberou previamente e formalizou um padrão único de alteração (ex: fechamento de varanda com modelo padronizado).
📌 Importante: A jurisprudência tem sido mais tolerante quando há preservação da harmonia visual, e o bom senso prevalece.