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  • Alteração de Fachada em Condomínio: O que o Síndico Precisa Saber Antes de Autorizar

É permitido o morador alterar a fachada?

A resposta direta é não, salvo deliberação expressa em assembleia com quórum qualificado. A fachada é parte da área comum, e qualquer alteração sem aprovação pode gerar desequilíbrio estético, desvalorização do imóvel e disputas judiciais.

Tradicionalmente, o quórum exigido era unanimidade dos condôminos, mas há discussões recentes sobre a possibilidade de flexibilização — especialmente após a mudança no quórum para alteração de destinação da edificação (Lei nº 14.405/2022), que pode reduziu o quórum para dois terços.

O que se entende por fachada atualmente?

A fachada não se limita mais à pintura externa. Com a popularização do fechamento de varandas com vidros, o entendimento jurídico também evoluiu. A jurisprudência tem considerado como parte da fachada:

  • O tipo e cor do vidro
  • Os acabamentos de alumínio
  • O padrão das cortinas internas visíveis
  • A uniformidade visual da varanda

Ou seja: a fachada agora inclui essa “nova pele” de vidro, e modificações como a troca de pisos, colocação de objetos decorativos ou pinturas internas visíveis também entram na discussão.

Qual o quórum necessário para alterar?

Apesar da controvérsia, o mais prudente ainda é seguir a unanimidade, principalmente se a convenção do condomínio não definir regra mais flexível. A exceção só se aplica quando:

  • Existe previsão expressa na convenção; ou
  • A assembleia deliberou previamente e formalizou um padrão único de alteração (ex: fechamento de varanda com modelo padronizado).

📌 Importante: A jurisprudência tem sido mais tolerante quando há preservação da harmonia visual, e o bom senso prevalece.

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