Em regra, sim. Se a construtora atrasar a entrega além do prazo contratual, incluído o período de tolerância, o comprador tem direito a indenização, mesmo sem provar prejuízo específico. O STJ presume esse prejuízo e calcula o valor com base no aluguel mensal de um imóvel equivalente.
Cláusula de tolerância: até onde a construtora pode atrasar sem consequência
A maioria dos contratos de compra de imóvel na planta prevê uma cláusula de tolerância, um prazo extra, geralmente de até 180 dias, para a construtora entregar a obra sem penalidade. O Superior Tribunal de Justiça considera essa cláusula válida, desde que prevista de forma clara no contrato e dentro de um prazo razoável.
Enquanto a obra está dentro do prazo de tolerância, não há atraso juridicamente relevante. O problema começa quando a entrega ultrapassa também esse período extra.
Depois da tolerância, o prejuízo do comprador é presumido
Segundo entendimento do STJ (REsp 1.729.593/SP), quando a construtora descumpre o prazo de entrega, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido. Não é preciso provar que deixou de alugar o imóvel ou que teve gasto extra com moradia.
A indenização é calculada como um aluguel mensal, com base no valor locatício de um imóvel semelhante, contado do fim da tolerância até a data em que a posse é efetivamente entregue ao comprador.
As exceções que afastam a presunção
Essa presunção não vale para todos os casos. O STJ já reconheceu duas exceções importantes.
- Se o comprador, por causa do atraso, opta por pedir a rescisão do contrato em vez de aguardar a entrega, o dano deixa de ser presumido e precisa ser provado.
- Se o imóvel ainda não foi edificado, os lucros cessantes também não são presumidos, porque dependem da finalidade do negócio e da comprovação direta do prejuízo.
Por isso, antes de calcular qualquer valor, é preciso definir o que o comprador pretende: manter o contrato e ser indenizado, ou desfazer o negócio.
O que o comprador pode cobrar da construtora
Dependendo do contrato e da situação, cabem pedidos diferentes:
- aluguel mensal do imóvel equivalente, do fim da tolerância até a entrega das chaves;
- multa contratual, se estiver prevista no contrato;
- dano moral, em casos qualificados, como sucessivos adiamentos ou perda de outro negócio por causa do atraso;
- rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, quando o atraso é excessivo e o comprador não quer mais aguardar.
A cumulação entre indenização por lucros cessantes e multa contratual depende da natureza da cláusula penal e já foi tema de julgamento repetitivo no STJ, o que reforça a necessidade de analisar o contrato caso a caso.
Perguntas frequentes
A cláusula de tolerância de 180 dias é válida?
Sim. O STJ reconhece a validade da cláusula de tolerância, desde que prevista de forma clara no contrato e dentro de um prazo razoável, normalmente até 180 dias.
Depois do prazo de tolerância, o comprador precisa provar o prejuízo para receber indenização?
Em regra, não. O STJ presume o prejuízo pela privação injusta do uso do imóvel, calculado como aluguel mensal de imóvel equivalente até a entrega das chaves.
Essa presunção vale em qualquer situação?
Não. Se o comprador pedir a rescisão do contrato em vez de aguardar a entrega, ou se o imóvel ainda não estiver edificado, a indenização deixa de ser presumida e passa a exigir prova do prejuízo.
É possível cobrar a indenização junto com a multa contratual?
Depende da natureza da cláusula penal prevista no contrato. O tema já foi julgado em recurso repetitivo pelo STJ e exige análise do caso concreto.
Fale com a Nicaira Rodrigues Advocacia, especialista em Direito Imobiliário
Se a entrega do seu imóvel está atrasada além do prazo de tolerância, reúna o contrato e o histórico de comunicações com a construtora e procure orientação jurídica antes de aceitar qualquer proposta de acordo. Cada mês de atraso pode representar valor a mais na indenização.
Este texto tem caráter informativo geral e não substitui a análise do seu contrato específico.
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